Ejecución de sentencias colectivas por modalidad cy pres: «O Fundo de Defesa de Direitos Difusos e a execução de decisões coletivas» (*BRA)

Compartimos la nota de opinión de Gustavo Osna «O Fundo de Defesa de Direitos Difusos e a
execução de decisões coletivas
«, publicada en Consultor Jurídico el 3 de mayo de 2018, donde el autor analiza la discusión que por entonces se encontraba pendiente ante la Suprema Corte de Justicia de los Estados Unidos en el marco de la causa «Frank v. Gaos» (finalmente, el tribunal esquivó la decisión sobre el tema y reenvió el caso para tratar la cuestión de legitimación activa).

Allí Osna resumen el problema en los siguientes términos:

«De forma breve, a objeção realizada pode ser sintetizada a partir de algumas indagações: se a indenização decorreria de danos individualmente causados aos membros da classe, os valores obtidos poderiam não lhes ser endereçados? De que modo a execução do acordo efetivamente os beneficiaria? Quais os critérios adotados para fixar a destinação da verba?

Cada uma das questões oscila ao redor de um mesmo núcleo. É que, ao admitir o julgamento da matéria, a Suprema Corte acaba colocando em debate os parâmetros daquilo que se costumou denominar, no âmbito das class actions, de cy pres; resumidamente, da possibilidade de que, devido à inviabilidade de reparação individual dos membros do grupo, a importância que deveria lhes ser destinada seja endereçada a alguma organização com propósitos O Fundo de Defesa de Direitos Difusos e a execução de decisões coletivas relacionados ao objeto litigioso. Nesses casos, por mais que não se negue que a indenização tem origem em pretensões individuais, afirma-se que não é possível que a reparação as espelhe por completo. O dilema central, então, passa a ser até que extensão esse distanciamento seria autorizado».

Texto completo disponible acá.

Autor: Francisco Verbic

Abogado y Profesor de Derecho

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